Capítulo 1: Da finalidade
Art. 1o: A Comissão Brasileira de Programas do Telescópio SOAR- CBP/SOAR é
entidade consultiva do Conselho Técnico-Científico - CTC do Laboratório Nacional de
Astrofísica - LNA.
Art. 2o: A composição da CBP/SOAR é definida pelo CTC conforme Seção II do
regimento interno do LNA.
Capítulo 2: Das atribuições
Art. 3o: Incumbe à CBP/SOAR:
- Deliberar sobre os pedidos de tempo no telescópio do
SOAR a ela submetidos;
- Rejeitar ou aceitar os pedidos submetidos;
- Elaborar relatório sobre cada pedido, sendo que a
CBP/SOAR pode delegar essa tarefa a membros individuais ou a relatores externos;
- Elaborar lista priorizada dos pedidos aceitos;
- Conceder uma quantidade de tempo observacional a cada
pedido aceito, conforme a disponibilidade de tempo e conforme as regras do Telescópio
SOAR conforme anexo II;
- Comunicar aos solicitantes de tempo sobre o resultado da
distribuição do mesmo, embasando a decisão tomada;
- Aconselhar o CTC em questões da sua competência;
- Executar as demais atribuições que lhe forem conferidas
pelo CTC.
Art. 4o: A CBP/SOAR deverá colaborar com as
Comissões de Programas dos demais telescópios sob responsabilidade do LNA, no que se
refere a projetos que usam, além dos recursos do SOAR, também recursos destes
telescópios.
§1: Para essa finalidade a CBP/SOAR poderá acessar o Banco de
Dados unificado das Comissões de Programas do CTC/LNA com informações sobre os projetos
desenvolvidos em todos os telescópios sob responsabilidade do LNA.
§2: Antes das suas reuniões a CBP/SOAR deverá se informar, junto às demais Comissões
de Programas de que fala o caput, sobre aspectos comuns de projetos submetidos a estas
comissões.
Art. 5o: A CBP/SOAR deverá ainda colaborar com o CTC
em outros assuntos relacionados ao uso das instalações do SOAR.
Capítulo 3: Dos procedimentos
Art. 6o: A CBP/SOAR se reunirá duas vezes por ano pessoalmente ou através de
meios eletrônicos para julgar os pedidos de tempo submetidos, ou sempre que convocada
pelo seu Presidente. A reunião semestral ocorrera entre a data limite para submissão de
pedidos de tempo e a definida pelo Telescópio SOAR para a recepção dos pedidos aceitos.
§1: A participação dos seus membros nas reuniões não será
remunerada.
§2: O LNA arcará com os gastos com transporte e diárias para os membros da CBP/SOAR que
precisem se deslocar para o município da realização da reunião.
Art. 7o: A CBP/SOAR adotará como critérios principais para o julgamento dos
pedidos de tempo seu mérito científico e viabilidade técnica.
§1: O julgamento dos pedidos será feito com isonomia e transparência nos critérios de
avaliação.
§2: os critérios e os procedimentos do julgamento dos pedidos submetidos e da sua
priorização serão listados no Anexo I desse Regimento.
§3: os critérios de julgamento deverão incluir a
aplicação de bônus ou penalidades conforme
detalhado no Anexo I deste Regimento.
§4: Na avaliação técnica do projeto a CBP/SOAR poderá solicitar o apoio da equipe
técnico-científica do LNA.
Art. 8o:(Art. 14o): A redação e eventuais alterações do Anexo I
ficam sob a responsabilidade da CBP/SOAR e não necessitam da aprovação do CTC.
Parágrafo único: Eventuais alterações do Anexo I a que se
refere o caput desse artigo deverão ser realizadas e tornadas publicas antes da chamada
para propostas do semestre.
Art. 9o: Os resultados das deliberações da CBP/SOAR permanecerão sob sigilo
até a data da homologação do plano final de distribuição de tempo pela autoridade
competente conforme Art. 11o.
Art. 10o: Após deliberação da CBP/SOAR sobre os pedidos submetidos, as
informações pertinentes serão repassadas para o LNA, como Escritório Nacional do SOAR,
para processamento.
Art. 11o: Após homologação do plano final de distribuição de tempo pela
autoridade competente, a CBP/SOAR informará cada solicitante de tempo o resultado do
julgamento do seu pedido, podendo a CBP/SOAR delegar essa tarefa ao LNA.
§1: O comunicado ao solicitante conterá o relatório sobre o pedido elaborado conforme
as disposições do inciso III do Art. 3o.
§2: A informação sobre o autor do relatório permanecerá em sigilo.
Art. 12o: O histórico dos pedidos de tempo submetidos, os resultados do
julgamento conforme as disposições do inciso III do Art. 3o e demais
decisões tomadas, serão incorporados ao banco de dados unificado das Comissões de
programas do CTC/LNA.
Capítulo 4: Disposições finais
Art. 13o: No exercício das suas atribuições a CBP/SOAR contará com o apoio
logístico e de secretaria do LNA.
Art. 14o: Esse Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação pelo
CTC.
Anexo I
Critérios e procedimentos
utilizados para avaliação
dos Pedidos de Tempo
Art. 1o: O tempo no telescópio SOAR é alocado duas
vezes por ano pela CBP/SOAR.
Art. 2o: Os pedidos de tempo serão analisados e classificados utilizando os
seguintes critérios:
a) Mérito Científico, considerando-se os seguintes aspectos:
· Relevância e importância da proposta científica na respectiva área de
especialização;
· Perspectiva de que os autores consigam atingir os objetivos científicos almejados com
as observações propostas, supostas bem sucedidas do ponto de vista técnico/climático;
b) Viabilidade Técnica:
· Adequação técnica do projeto
observacional para alcançar as metas científicas
(incluindo amostra de objetos, relação S/R
necessária, maneira de tratar problemas complicados de
redução de dados, etc.).
· O projeto considerado inviável tecnicamente será automaticamente rejeitado, não
sendo submetido a qualquer outra análise posterior.
c) Bônus e penalidades:
· Serão atribuídos bônus e penalidades aos projetos de acordo com os artigos 8o
e 9o, deste Anexo.
Art. 3o: O julgamento dos pedidos é baseado no que está escrito no pedido de
tempo. Os autores não serão consultados para fornecer esclarecimentos. A apresentação
incompleta e/ou o não atendimento das recomendações em pareceres anteriores penalizará
o projeto.
Art. 4o: Todos os membros da CBP/SOAR, participantes da reunião, deverão ler
antecipadamente todos os projetos.
Art. 5o: Cada projeto será analisado em detalhe por dois revisores, sendo que
pelo menos um dos quais estará presente à reunião e funcionará como relator do
projeto.
Art. 6o: Ao final da apreciação dos projetos, cada membro da reunião deverá
fornecer uma lista em ordem decrescente de qualidade dos projetos, excluindo aqueles dos
quais é autor/co-autor.
Art. 7o: Será elaborada uma classificação dos projetos dada pela média das
classificações fornecidas pelos membros da reunião.
Art. 8o: Sobre a classificação mencionada no artigo 7o. poderá ser
atribuído um bônus ao projeto cujo autor principal já tenha publicações aceitas
usando dados do SOAR.
Art. 9o: O projeto cujo autor principal não tenha enviado feedback das
observações, feitas com o SOAR, em semestres anteriores à data da reunião, será
rejeitado automaticamente.
Anexo II
Distribuição de tempo SOAR nos diferentes modos observacionais
Capítulo 1: Dos modos observacionais
Art. 1o: As observações com o SOAR devem ser aprovadas e classificadas pela
CBP/SOAR, conforme definido em seu regimento interno. Três modos de observação são
atualmente disponíveis:
- Modo de observação por serviço: dados coletados por
astrônomos residentes (ARs), auxiliados por assistentes noturnos.
- Modo de observação clássico: dados coletados
presencialmente pelos solicitantes do pedido de tempo, auxiliados por assistente noturno.
- Modo de observação remota: dados coletados à
distância pelos solicitantes do pedido de tempo, auxiliados por assistente noturno.
Art. 2o: A CBP/SOAR é responsável por informar,
quando da chamada para pedidos de tempo para cada semestre, sobre a disponibilidade de
instrumentos naquele período para cada modo de observação.
Art. 3o: O modo de observação será definido pelo observador, no formulário
de solicitação de tempo para o SOAR, em campo destinado a essa finalidade.
§1: A CBP/SOAR poderá converter um pedido de tempo de observação remota ou clássica
para modo serviço apenas em caso de julgar inadequado o modo solicitado. O contrário,
conversão do modo serviço para outros modos, é vedado.
§2: As solicitações para observação
remota ou clássica que exijam condições
climáticas restritivas deverão incluir um projeto reserva
para condições climáticas mais comuns.
Capítulo 2: Da distribuição do
tempo
Art. 4o: Os projetos serão avaliados pela CBP/SOAR em função de seu mérito
científico, sua viabilidade técnica e perspectiva de resultados, irrespectivamente do
modo de observação solicitado.
Parágrafo único: A CBP/SOAR elaborará uma única lista de prioridades de projetos a
serem executados, atribuindo-lhes tempo de telescópio dentro da quota disponível ao
Brasil naquele semestre.
Art. 5o: As noites brasileiras do SOAR serão distribuídas entre os modos
mencionados no capítulo anterior, sendo vedada a combinação de modos numa única noite.
§1: A cada modo observacional será atribuído um número inteiro de noites por semestre.
§2: Cada projeto de observação remota ou
clássica terá que ocupar um número inteiro de
noites.
§3: As noites destinadas aos projetos de observação remota ou clássica serão
comunicadas ao investigador principal (PI) com antecedência mínima de 30 dias.
Capítulo 3: Das operações
Art. 6o: Durante as noites usadas no modo serviço, os instrumentos estarão à
disposição dos ARs, os quais deverão executar as observações de acordo com a
prioridade estabelecida pela CBP/SOAR, levando também em conta as condições climáticas
e de funcionamento dos equipamentos.
Art. 7o: Nas noites destinadas à observação remota ou clássica, será
disponibilizado ao PI apenas o controle dos instrumentos por ele solicitados no pedido de
tempo.
§1: O PI poderá delegar o controle a um de seus colaboradores, desde que seja este
também autor do pedido de tempo aprovado e desde que a mudança de controle seja
informada com, no mínimo, 5 dias de antecedência.
§2: Cabe aos solicitantes e às suas
instituições a responsabilidade pelo fornecimento e
manutenção dos equipamentos necessários para a
execução remota das observações.
§3: As despesas de translado e hospedagem necessárias para observações em modo
clássico terão que ser arcadas exclusivamente pelos solicitantes de tempo.