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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS |
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Associação Laboratório Nacional de Astrofísica Estatuto Capítulo I: Da Denominação, Sede e Natureza da Instituição Art. 1º - A Associação Laboratório Nacional de Astrofísica, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, rege-se por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe sejam aplicáveis. Art. 2º - O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO será por tempo indeterminado. Art. 3º - A ASSOCIAÇÃO tem sede na Rua Xavier Lisboa, nº 27 Conj. A, Centro, na cidade de Itajubá, Estado de Minas Gerais Capítulo II: Da Missão e dos Objetivos Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO tem por missão planejar, prover e operar, de forma cooperada, infra-estrutura em Astronomia observacional visando o pleno desenvolvimento dessa ciência no país. Art. 5º - Para cumprir sua missão, a ASSOCIAÇÃO poderá: I. planejar, construir, operar, manter e expandir instalações e equipamentos projetados ou colocados sob sua responsabilidade pelo Poder Público, iniciativa privada, organizações civis ou pessoas físicas; II. projetar, construir, instalar, desenvolver, operar e manter telescópios, instrumentação periférica, máquinas e equipamentos necessários para a consecução de sua missão; III. realizar pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de sua competência e afins; IV. difundir o conhecimento em Astronomia; V. proporcionar o treinamento e aperfeiçoamento, científico e tecnológico, colaborando, se for o caso, com as instituições de ensino superior, técnicos e centros de pesquisa, bem como incentivar a formação, manutenção e integração de recursos humanos, nas áreas de sua competência e afins; VI. contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento da pesquisa experimental brasileira colocando as instalações sob sua administração e responsabilidade à disposição de pesquisadores e profissionais técnicos; VII. contribuir para o aprimoramento da indústria nacional, buscando empresas nacionais qualificadas para participar das etapas de construção, operação e manutenção de equipamentos, bem como executando ou participando de projetos de pesquisa e desenvolvimento de interesse comum; VIII. incentivar o setor privado para a incubação e implantação de empresas de alto conteúdo tecnológico; IX. desenvolver, gerar e licenciar tecnologias, materiais, componentes, equipamentos, serviços e conhecimentos tecnológicos obtidos por seus próprios meios ou em associação com centros de pesquisa e empresas; X. organizar ou participar de cursos e reuniões científicas ou tecnológicas na sua área de atuação; XI. manter e incentivar intercâmbio internacional, tecnológico ou científico; XII. colaborar em qualquer nível, inclusive associação, com organizações afins, nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, visando a sua missão; XIII. colaborar com as políticas nacionais de desenvolvimento científico e tecnológico do setor público ou privado. Capítulo III: Dos Associados Art. 6º - Poderão ser associados da ASSOCIAÇÃO: I. pesquisadores ou tecnologistas que tenham afinidades com a missão da ASSOCIAÇÃO; II. personalidades de destaque no desenvolvimento da ciência e tecnologia, por proposta e deliberação dos associados; III. pessoas físicas ou jurídicas com atuação relevante em pesquisa, desenvolvimento, cultura e educação por proposta e deliberação dos associados; IV. outras pessoas físicas ou jurídicas conforme proposta e deliberação dos associados; Parágrafo Único As propostas de admissão serão revisadas pela diretoria, na forma definida pelo Conselho de Administração. Art. 7º- Cabe aos Associados: I. obedecer às disposições estatutárias, aos regulamentos, às decisões do Conselho de Administração (CA), bem como às resoluções da Diretoria; II. votar e serem votados para compor o CA; III. decidir sobre o acolhimento de novos associados ou destituição de associados; Parágrafo Único - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da ASSOCIAÇÃO. Art. 8º - Os associados reunir-se-ão em assembléia ordinária a cada quatro anos para eleição do seu representante no CA, a cada ano para discutir em caráter consultivo assuntos de interesse geral da ASSOCIAÇÃO, ou a qualquer tempo em caráter extraordinário. Parágrafo Único - A convocação de assembléia ordinária ou extraordinária será feita pelo Diretor-Geral, ou por assinatura de pelo menos metade dos associados, com antecedência mínima de quinze dias, mencionando dia, hora, local e assuntos da pauta. Capítulo IV: Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros Art. 9º - O Patrimônio da ASSOCIAÇÃO é constituído por: I. bens móveis e imóveis, que venha a adquirir ou que lhe seja destinado por doações e herança; II. bens intangíveis, tais como os decorrentes de patentes, bens intelectuais, software, etc. Art. 10 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da ASSOCIAÇÃO serão obtidos: I. por contratos e convênios de qualquer natureza firmados com órgãos governamentais, entidades e agências privadas, nacionais ou estrangeiras; II. pela prestação de serviços, produção e comercialização de produtos, pelo recebimento de royalties e pela cessão de licença de fabricação dos referidos produtos a terceiros; III. por empréstimos junto a organismos nacionais e internacionais de financiamento ao desenvolvimento científico e tecnológico; IV. por rendimentos financeiros auferidos de seus ativos financeiros e outros que compõem seu patrimônio; V. por doações, legados e heranças a ela destinados; VI. por subvenções que lhe forem destinadas pelo Poder Público; VII. por contribuições de associados; VIII. por outros que porventura lhe forem destinados. § 1º - Os eventuais excedentes financeiros da ASSOCIAÇÃO serão reinvestidos na consecução de seus objetivos. § 2º - É vedada a distribuição dos bens ou de parcela do patrimônio da ASSOCIAÇÃO, em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado. Capítulo V: Da Administração e Organização Art. 11 - São órgãos da Administração da ASSOCIAÇÃO: a) o Conselho de Administração (CA); b) a Diretoria; c) o Conselho Técnico-Científico (CTC);d) as Comissões de Programa (CPs). Art. 12 - A gestão e a organização interna da ASSOCIAÇÃO serão dispostas no Regimento Interno. Parágrafo Único - O Regimento Interno e os regulamentos próprios serão propostos pela Diretoria e aprovados pelo CA. Capítulo VI: Do Conselho de Administração Art. 13 - Ao CA incumbe a função normativa e fiscalizadora superior, em nível de planejamento estratégico, bem como a coordenação, o controle e a avaliação globais e a fixação de diretrizes fundamentais de funcionamento da ASSOCIAÇÃO. Art. 14 - O CA, composto por pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, terá a seguinte constituição: I. MEMBROS NATOS:
II. MEMBROS ELEITOS:
§ 1º - O Diretor-Geral da ASSOCIAÇÃO participará das reuniões do Conselho, com direito a voz, mas não a voto. § 2º - Os membros eleitos terão mandato de quatro anos, sendo permitida uma recondução; os membros natos serão indicados e substituídos a qualquer tempo. § 3º - O primeiro mandato dos membros natos referidos nas alíneas "a", "c", "d" e de um dos eleitos referidos na alínea "a", à escolha do CA, e o eleito referido na alínea "d" será de dois anos. Art. 15 - Os membros do CA, eleitos ou natos, indicados para integrar a Diretoria devem renunciar ao assumirem funções executivas da mesma. Art. 16 - A eleição do representante dos pesquisadores e profissionais técnicos do corpo funcional da ASSOCIAÇÃO será efetuada por convocação do Diretor-Geral, com observância do princípio do voto direto e secreto. Art. 17 - No caso de vacância de cargo de membro do CA caberá ao seu Presidente solicitar a indicação ou eleição de novos conselheiros para completar os mandatos dos afastados. Art. 18 - O CA elegerá um Presidente, dentre seus membros, por maioria absoluta dos conselheiros. § 1º - O Presidente eleito indicará entre os demais membros, para aprovação pelo Conselho, seu substituto eventual. § 2º - O exercício da Presidência se encerrará com o mandato do conselheiro para ela eleito. § 3º - O Conselho poderá destituir seu Presidente, exigindo-se para isto os votos da maioria absoluta dos conselheiros. § 4º - Em caso de vacância da Presidência, o CA elegerá, no prazo de trinta dias contados a partir da vacância, outro conselheiro para a função. § 5º - O presidente decide ad referendum do Conselho, matéria que, dado o caráter de urgência ou ameaça de danos à instituição, não possa aguardar a próxima reunião. § 6º - O presidente convoca as reuniões do Conselho. Art. 19 - O CA reunir-se-á: I. ordinariamente pelo menos três vezes por ano; II. extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de um terço dos conselheiros. § 1º - O intervalo entre as reuniões não poderá ser superior a seis meses. § 2º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a duas reuniões ordinárias em um mesmo ano, ou por outro motivo relevante em deliberação tomada pela maioria simples dos demais Conselheiros. Art. 20 - As decisões do CA serão adotadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes, cabendo a cada conselheiro um voto e ao Presidente o voto de qualidade, exceto nos casos explicitados neste Estatuto. Art. 21 - Compete ao CA: I. deliberar sobre as linhas gerais das políticas, diretrizes e estratégias da ASSOCIAÇÃO, orientando a Diretoria no cumprimento de suas atribuições; II. avaliar e aprovar os contratos e convênios, bem como seus renovações, que impliquem no estabelecimento de parceria com entidades públicas e privadas apresentados pela Diretoria; III. Aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução de contratos que impliquem no estabelecimento de parceria com entidades públicas, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; IV. eleger seu Presidente; V. designar e dispensar os membros da diretoria; VI. examinar, e aprovar os seguintes documentos, a ele encaminhados pelo Diretor-Geral
VII. fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar, com o auxílio de auditoria externa, os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade; VIII. designar o Comitê de Seleção para elaborar lista de nomes para preenchimento do cargo de Diretor-Geral da ASSOCIAÇÃO, elegê-lo e destituí-lo por dois terços dos conselheiros; IX. designar e dispensar, a partir da indicação do Diretor-Geral, o Diretor Adjunto e Coordenadores; X. fixar a remuneração dos membros da Diretoria; XI. fiscalizar a gestão da Diretoria, apurar faltas cometidas, aplicar penalidades cabíveis e destituir membros da Diretoria; XII. remeter ao Ministério Público processo em que se apure a responsabilidade de membro da Diretoria por crime contra o patrimônio público sob a administração da ASSOCIAÇÃO; XIII. avaliar proposta de alteração em políticas, diretrizes estratégicas, planos de atividades e respectivos orçamentos com exposição de motivos; XIV. deliberar sobre alienação de bens patrimoniais da ASSOCIAÇÃO; XV. dissolver a ASSOCIAÇÃO, por maioria de dois terços dos conselheiros; XVI. deliberar sobre qualquer questão de interesse da ASSOCIAÇÃO. Capítulo VII: Da Diretoria Art. 22 - Incube à Diretoria da ASSOCIAÇÃO promover, executivamente, os objetivos institucionais, segundo as diretrizes e planos aprovados pelo CA , conforme suas competências. Art. 23 - A Diretoria da ASSOCIAÇÃO será composta por:
§ 1º - Para a escolha do Diretor-Geral, o Conselho de Administração designará um Comitê de Seleção, que, após consultar os Associados e o CTC, elaborará uma lista tríplice a ser submetida ao CA; § 2º - Caso a lista seja rejeitada, o CA procederá novamente conforme disposto pelo parágrafo anterior; § 3º - O Diretor-Geral será eleito pelo CA, exigindo-se quorum mínimo de dois terços e maioria absoluta de votos dos membros natos ou eleitos. § 4º - O Diretor-Geral não poderá ser escolhido dentre os integrantes do Comitê de Seleção referido no § 1º. § 5º - Os membros da Diretoria apresentarão Declaração de Bens quando da posse em seus respectivos cargos. Art. 24 - Compete ao Diretor-Geral da ASSOCIAÇÃO: I. planejar, dirigir e controlar todos os serviços e atividades da ASSOCIAÇÃO; II. encaminhar para aprovação do CA a indicação dos Coordenadores e do seu substituto eventual o qual será designado Diretor Adjunto; III. convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico; IV. cumprir e fazer cumprir as decisões do CA, das CP´s e da Diretoria, o Estatuto, o Regimento Interno e demais normas aprovadas; V. autorizar despesas, promover o pagamento de obrigações, assinar acordos, convênios e contratos em conjunto com outro membro da Diretoria; VI. constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos, em nome da ASSOCIAÇÃO, conjuntamente com outro membro da Diretoria; VII. representar a ASSOCIAÇÃO, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores; VIII. comunicar ao Conselho de Administração, para as providências cabíveis, o afastamento irregular, a vacância do cargo, o pedido de licença ou afastamento, a infringência de normas legais e regulamentares, que disciplinam o funcionamento da ASSOCIAÇÃO, ou a ocorrência de ato que possa causar prejuízo efetivo ou potencial à imagem da ASSOCIAÇÃO, relativamente aos membros da Diretoria; IX. contratar auditores independentes por indicação do CA para acompanhar e avaliar as contas e procedimentos gerenciais e contábeis da ASSOCIAÇÃO; X. designar os ocupantes de cargos gerenciais e de assessoramento; XI. contratar serviços especializados, observada a disponibilidade financeira; XII. definir as prioridades e normas, considerando as recomendações do CTC, para utilização dos laboratórios, oficinas e equipamentos; XIII. admitir, demitir, remover, promover, comissionar, registrar elogios e punir funcionários, em consonância com os membros da Diretoria; XIV. propor, para deliberação do CA, a oneração ou a alienação de bens do ativo permanente da ASSOCIAÇÃO. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do inciso V, quanto a restrição de destinatário, as competências previstas neste artigo poderão ser delegadas apenas a membro da Diretoria. Art. 25 - Compete à Diretoria da ASSOCIAÇÃO: I. implementar as políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades da ASSOCIAÇÃO e os respectivos orçamentos, aprovados pelo CA; II. cumprir e fazer cumprir as decisões do CA, das CP´s, o Estatuto, o Regimento Interno e demais normas aprovadas; III. encaminhar ao CA para exame e aprovação:
IV. aprovar convênios ou contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas; V. contratar e administrar pessoal de modo a garantir elevados padrões de desempenho; VI. gerir o patrimônio da ASSOCIAÇÃO; VII. publicar anualmente no Diário Oficial da União, os relatórios financeiros e os relativos à execução de contratos e termos de compromisso de acordo com a legislação pertinente. Art. 26 - A destituição do Diretor Adjunto ou de Coordenadores deverá ser aprovada por maioria dos membros do CA, por proposta do Diretor-Geral ou de qualquer conselheiro. Art. 27 - O Diretor-Geral poderá propor ao CA, a qualquer tempo, a substituição de quaisquer dos membros da Diretoria. § 1º - Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral ou de outro membro da Diretoria a substituição se dará conforme o procedimento descrito pelo artigo 23. § 2º - Em caso de vacância do cargo de Diretor-Geral, as suas funções serão assumidas pelo Diretor Adjunto até a designação de um novo Diretor-Geral. Art. 28 - Poderá o Diretor-Geral decidir, ad referendum do CA, sobre matérias que, dado o caráter de urgência ou de ameaça de dano aos interesses da ASSOCIAÇÃO, não possam aguardar a próxima reunião. Capítulo VIII: Do Conselho Técnico - Científico e das Comissões de Programa Art. 29 O CTC é órgão consultivo do CA e da Diretoria, tendo por função primordial assessorar o Diretor-Geral na formulação do planejamento das atividades científicas e tecnológicas e no acompanhamento e execução das mesmas. § 1º O Diretor-Geral da Associação é membro nato e Presidente do CTC. § 2º - A composição e regras de funcionamento do CTC serão definidas no Regimento Interno, ficando asseguradas a representação das instituições usuárias da ASSOCIAÇÃO com programas de pós-graduação e/ou de pesquisa, do seu corpo técnico-científico e da comunidade científica da área. Art. 30 - Compete ao CTC: I. aconselhar o CA em questões da missão, dos objetivos científicos e a área de atuação da Associação. II. propor, apreciar e opinar sobre a implementação da política científica, tecnológica, de instrumentação e de pessoal e suas prioridades; III. emitir para análise do CA pareceres relativos ao relatório anual de atividades, aos programas científicos e tecnológicos, bem como avaliar seus resultados, para que melhor possam atender às políticas de trabalho definidas; IV. definir a composição e atribuições das CPs e indicar os seus membros; V. fornecer às CPs as diretrizes sobre distribuição dos tempos de uso dos telescópios e dos instrumentos periféricos; VI. orientar a Diretoria e o CA nos assuntos de caráter técnico-científico; VII. apreciar o modelo de avaliação de desempenho do quadro de pesquisadores e tecnologistas, proposto pelo Diretor; VIII. opinar sobre propostas de contratações, promoções funcionais, demissões, transferências e dispensa de pessoal científico e técnico; IX. propor as formas de composição e funcionamento do CTC que constarão do Regimento Interno, bem como suas futuras modificações; X. opinar sobre a utilização das glebas e sítios colocados sob responsabilidade do ASSOCIAÇÃO, quer para suas funções fim, quer para outras finalidades; XI. propor novas atividades de ciência e tecnologia a serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias; XII. criar comissões para assuntos específicos, subdelegando competências se for o caso, e indicando seus membros; XIII. apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas pelo Diretor. Art. 31 - As CPs são os órgãos responsáveis pela distribuição dos tempos de observação nos telescópios e utilização dos instrumentos periféricos. Parágrafo Único - A composição e atribuições das CPs, a indicação de seus membros e os critérios para a execução de suas atividades são de responsabilidade do CTC. Capítulo IX: Dos Recursos Humanos Art. 32 - A gestão dos empregados da ASSOCIAÇÃO será feita sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 33 - O regulamento de recursos humanos cuidará dos princípios básicos da gestão de pessoal e disporá sobre os procedimentos quanto: I. à seleção para admissão de pessoal; II. aos direitos e deveres dos empregados; III. ao regime disciplinar, às normas de apuração de responsabilidades e às penalidades; IV. à formação e treinamento do pessoal; V. ao plano de carreiras, cargos e gratificação de qualquer natureza; VI. aos salários, benefícios e vantagens dos empregados. Capítulo X: Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 34 Fica eleito o foro da cidade de Itajubá, no Estado de Minas Gerais, para dirimir dúvidas ou solucionar questões que não possam ser esclarecidas pelo presente Estatuto e pelo Regimento Interno. Art. 35 - Os membros do CA, do CTC e das CPs, enquanto nessa qualidade, não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à ASSOCIAÇÃO, ressalvadas ajuda de custo por reunião da qual participem. Art. 36 - O exercício social coincidirá com o ano civil, com término no dia 31 de dezembro de cada ano. Art. 37 - Na reunião de deliberação e a aprovação deste Estatuto será empossada Diretoria provisória, composta por um Diretor-Geral e por um Diretor Adjunto, que será responsável pela gestão da ASSOCIAÇÃO até a eleição e posse da Diretoria definitiva pelo CA. Art. 38 - A Diretoria provisória deverá realizar, no prazo de até noventa dias, o registro deste Estatuto em cartório e a publicação do mesmo no Diário Oficial da União. Parágrafo Único - Após registro do Estatuto, a Diretoria provisória tomará as providências necessárias para a instalação do CA. Art. 39 - No caso de dissolução da ASSOCIAÇÃO, os bens que integrarem o seu patrimônio, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio da UNIÃO, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. Parágrafo Único - A dissolução da ASSOCIAÇÃO será decidida em reunião do CA, por maioria de dois terços dos conselheiros. Art. 40 - As eventuais dúvidas e omissões deste Estatuto serão solucionadas pelo CA. Art. 41 - Este Estatuto entra em vigor na data de seu registro.
Itajubá, 21 de outubro de 2002. |