Comissão de Programas do OPD
Regimento Interno
Capítulo 1: Da finalidade
Art. 1o: A Comissão de Programas do Observatório do Pico dos Dias - CP/OPD
é entidade consultiva do Conselho Técnico-Científico - CTC do Laboratório Nacional de
Astrofísica - LNA.
Art. 2o: A composição da CP/OPD é definida pelo CTC conforme Seção II
do regimento interno do LNA.
Capítulo 2: Das atribuições
Art. 3o: Incumbe à CP/OPD:
- Deliberar sobre os pedidos de tempo nos telescópios do OPD a ela submetidos;
- Rejeitar ou aceitar os pedidos submetidos;
-
Elaborar relatório sobre cada pedido, sendo que a CP/OPD pode delegar essa
tarefa a membros individuais ou a relatores externos;
- Elaborar lista priorizada dos pedidos aceitos;
- Conceder uma quantidade de tempo observacional a cada pedido aceito, conforme a
disponibilidade de tempo;
- Aconselhar o CTC em questões da sua competência;
- Executar as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo CTC.
Art. 4o: A CP/OPD poderá ainda oferecer tempo observacional a um pedido
para outro telescópio do OPD diferente daquele originalmente solicitado.
Art. 5o: A CP/OPD deverá colaborar com as Comissões de Programas dos
demais observatórios sob responsabilidade do LNA, no que se refere a projetos
científicos que usam, além dos recursos do OPD, também recursos destes observatórios.
§1: Para essa finalidade a CP/OPD poderá acessar o Banco de Dados unificado das
Comissões de Programas do CTC/LNA com informações sobre os projetos desenvolvidos em
todos os observatórios sob sua responsabilidade.
§2: Antes das suas reuniões a CP/OPD deverá se informar, junto às demais Comissões de
Programas de que fala o caput, sobre aspectos comuns de projetos submetidos a estas
comissões.
Art. 6o: A CP/OPD deverá ainda colaborar com o CTC em outros assuntos
relacionados ao uso das instalações do OPD conforme solicitação do CTC.
Capítulo 3: Dos procedimentos
Art. 7o: A CP/OPD se reúnirá duas vezes por ano, pessoalmente ou através
de meios eletrônicos, entre as datas limites para submissão de pedidos de tempo nos
telescópios do OPD, e dois meses antes do início do semestre no que estas datas se
referem, para julgar os pedidos de tempo submetidos, ou ainda, sempre quando convocada
pelo seu Presidente.
§1: A participação dos seus membros nas reuniões não será remunerada.
§2: O LNA pagará os gastos com transporte e diárias para aqueles membros da CP/OPD que
precisem se deslocar para o município da realização da reunião.
Art. 8o: A CP/OPD adotará como critérios principais para o julgamento dos
pedidos de tempo seu mérito científico, viabilidade técnica e a quantidade e o impacto,
medido através do número de citações, das publicações dos solicitantes com dados
obtidos anteriormente com os telescópios do OPD.
§1: Os critérios de julgamento deverão incluir a aplicação de bônus ou
penalidades conforme detalhado no Anexo I deste Regimento.
§2: Na avaliação técnica do projeto a CP/OPD poderá solicitar o apoio da equipe
técnico-científica do LNA.
Art. 9o: A CP/OPD julga projetos de longo prazo e projetos chaves conforme
definições e regas de procedimento detalhados no Anexo II deste Regimento.
Art. 10o: Antes ou no início de cada reunião, a CP/OPD definirá
detalhadamente os critérios e os procedimentos do julgamento dos pedidos submetidos e da
sua priorização conforme o inciso IV do Art. 3O.
Parágrafo único: Os critérios e procedimentos deverão ser fixados por escrito e
tornados públicos.
Art. 11o: Após priorização dos pedidos e concessão de tempo conforme os
incisos IV e V do Art. 3O o Presidente da CP/OPD, em colaboração com a Coordenação do
OPD do LNA, elaborará um plano detalhado da distribuição de tempo nos telescópios do
LNA para o semestre em julgamento e o apresentará ao Diretor do LNA para homologação.
Art. 12o: Após homologação do plano de distribuição de tempo, a CP/LNA
informará cada solicitante de tempo sobre o resultado do julgamento do seu pedido, e
tornará o plano público.
§1: O comunicado ao solicitante deverá conter o relatório sobre o pedido elaborado
conforme as disposições do inciso III do Art. 3O.
§2: A informação sobre o autor do relatório permanecerá em sigilo.
Art. 13o: O histórico dos pedidos de tempo submetidos, os resultados do
julgamento conforme as disposições do inciso III do Art. 3O e demais decisões tomadas,
deverão ser incorporados ao banco de dados unificado das Comissões de programas do
CTC/LNA.
Capítulo 4: Disposições finais
Art. 14o: No exercício das suas atribuições a CP/OPD contará com o apoio
técnico, logístico, gerencial e de secretaria do LNA.
Art. 15o: A redação e eventuais alterações dos anexos I e II ficam sob a
responsabilidade da CP/OPD e não necessitam da aprovação do CTC.
Art. 16o: Esse Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação
pelo CTC.
Critérios utilizados para avaliação
dos Pedidos de Tempo
Art. 1o: O tempo nos telescópios do Observatório do Pico dos Dias é
alocado duas vezes por ano pela CP/OPD.
Art. 2o: Os pedidos de tempo são analisados utilizando os seguintes
critérios:
a) Mérito Científico
Gera-se uma nota que considera os seguintes aspectos:
- Relevância e importância da proposta científica na respectiva área de
especialização;
-
Perspectiva de que os autores consigam chegar às conclusões científicas almejadas com
as observações propostas, supostas bem sucedidas do ponto de vista técnico/climático;
-
Adequação técnica do projeto observacional para alcançar as metas científicas
(incluindo amostra de objetos, relação S/R necessária, maneira de tratar problemas
complicados de redução de dados, etc.).
- O julgamento dos pedidos é baseado no que está escrito no pedido de tempo. Os autores
não serão consultados para fornecer esclarecimentos. A apresentação incompleta e o
não atendimento das recomendações em pareceres anteriores pode penalizar o projeto.
b) Publicações
Gera-se uma nota a partir das publicações dos autores/co-autores de um projeto, baseadas
em dados obtidos no LNA nos últimos 8 anos antes do semestre no qual se refere a
solicitação atual de tempo. Esta nota mede o bom uso que os autores tem feito das
observações no passado. A nota de publicações leva em conta
- as publicações do autor e dos co-autores do pedido de tempo, dando peso maior ao autor
e peso menor aos co-autores;
-
a eficiência das observações anteriores (no sentido de minimizar o número de horas
de observações para uma publicação, sendo que o tempo utilizado tem peso diferenciado
conforme a abertura do telescópio), dando peso maior/menor ao autor/co-autor do pedido de
tempo;
- a importância da revista.
c) Citações
Gera-se uma nota a partir das citações dos artigos publicados com dados no LNA nos
últimos 8 anos antes do semestre no qual se refere a solicitação atual de tempo. Esta
nota mede o impacto da ciência que resultou dos dados.
Art. 3o: A nota final é uma média ponderada das notas de mérito,
publicações e citações com pesos definidos pelos membros da CP/OPD.
Art. 4o: Estudantes ou recém-doutores que
ainda não tiveram tempo para publicar, não são
levados em conta no cálculo da nota de publicações
e citações.
Art. 5o: Detalhes são definidas pelo CP/OPD e aplicadas pela Secretaria das
Comissões do Programas no LNA.
Anexo II
Regras para Projetos de Longo Prazo
(regras atualizadas em 28/05/2020)
Art. 1o:
Entende-se como projeto de longo prazo um projeto observacional que
necessita,
para sua plena execução, um período de tempo maior
que três anos. O projeto deverá ser submetido por um
pesquisador e/ou orientador responsável e não por
estudantes.
Parágrafo único: Os projetos de longo
prazo podem ser aprovados por um tempo máximo de quatro anos. Terminado o
período concedido, este poderá ser prorrogado mediante uma nova submissão à
CP/OPD.
Art. 2o:
Um projeto de longo prazo, uma vez aprovado pela CP/OPD, terá concedido tempo
de telescópio para todo o período solicitado, ou ainda por um período definido
pela CP/OPD.
§1: Uma vez aprovado, o mérito
científico do programa não será mais julgado pela CP/OPD antes do final do
período aprovado.
§2: Cada ano, a CP/OPD avaliará
e julgará o andamento do projeto de longo prazo com base a um relatório
solicitado pela Secretaria das Comissões de Programa (Art. 4o deste documento).
Art. 3o:
A distribuição do tempo entre projetos de longo prazo deve ser tal que estes
ocupem, mês a mês, aproximadamente o mesmo número de noites, igualmente
distribuídas entre as fases da Lua. Isto implica, aproximadamente, que os
projetos de longo prazo não devem ocupar mais de 1/3 de cada mês e no máximo dez noites por semestre.
Parágrafo único: A gerencia do OPD terá
liberdade de
acomodar os projetos de longo prazo
segundo a demanda, respeitando o
período e
as fases da lua solicitadas por cada um, no decorrer
de cada semestre, em
função do progresso do projeto.
Art. 4o:
Os proponentes de projetos de longo prazo devem enviar obrigatoriamente à
CP/OPD, relatórios anuais sobre o andamento do projeto. Este relatório anual
deve ser enviado no mês de abril de cada ano. O relatório deverá ser feito no
“OPD-Formulário de avaliação dos dados”, do qual o proponente tem acesso por
meio de comunicação enviada pela Secretaria das Comissões de Programa.
§1: A falta do relatório anual
implicará na suspensão do projeto por um semestre. Se o proponente não
entregar
o relatório dentro de um prazo estipulado pela CP/OPD, o projeto
será
cancelado.
§2: A CP/OPD poderá cancelar o
projeto a qualquer momento caso considere o relatório ou o progresso do projeto
insatisfatório.
Art. 5o:
Terminado o período concedido para um projeto de longo prazo, este poderá ser
prorrogado mediante uma nova submissão à CP/OPD.
Art. 6o:
A CP tentará conceder o tempo disponível para projetos de longo prazo e
projetos normais de forma a otimizar o uso dos telescópios.
Art. 7o: As regras acima se aplicam a todos
os telescópios do OPD. |