LNA
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Portaria MCT nº 805, de 24.10.2006
Publicado
no DOU de 26/10/2006, Seção I, Pág. 7.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 4º do Decreto nº
5.886 de 6 de setembro de 2006,
resolve:
Art. 1º Aprovar o
Regimento Interno do Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA, na forma
do Anexo a presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a
Portaria nº 828 de 27 de janeiro de 2003.
SERGIO MACHADO REZENDE

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA
CAPÍTULO I
CATEGORIA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º |
O Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA é
unidade de pesquisa integrante da estrutura do Ministério da
Ciência e Tecnologia - MCT, na forma do disposto no Decreto nº
5.886, de 6 de setembro de 2006.
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Art. 2º |
O LNA é Instituição Científica e Tecnológica -
ICT, nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.
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Art. 3º |
A sede do LNA está localizada à Rua Estados
Unidos nº 154, Bairro das Nações, na cidade de Itajubá, Estado
de Minas Gerais, onde se encontra instalada sua administração
central e parte de seus laboratórios.
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Art. 4º |
O LNA tem por finalidade planejar, desenvolver,
prover, operar e coordenar os meios e a infra-estrutura para
fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional
brasileira.
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Art. 5º |
Ao LNA compete:
-
manter e operar o Observatório do Pico dos Dias e
outros sob sua responsabilidade,
-
assegurar o acesso a toda a comunidade científica e afim, aos
telescópios e instrumentos periféricos para as observações noturnas,
segundo o plano de distribuição de tempo de telescópio, observado o
disposto no presente Regimento;
-
executar programas, projetos e atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
-
promover, estabelecer e manter relacionamento de cooperação e
intercâmbio técnico-científico com entidades nacionais e internacionais,
observadas as competências específicas das unidades da administração
central do MCT;
-
exercer, no País, o papel de Secretaria Nacional dos consórcios
internacionais GEMINI e SOAR e outros que forem firmados, no seu âmbito
de atuação;
-
proporcionar treinamento e aperfeiçoamento científico e
tecnológico, bem como colaborar, se for o caso, com as instituições de
ensino superior, técnicos e centros de pesquisa;
-
incentivar a formação, o aperfeiçoamento e a integração de
recursos humanos, nas áreas afins, primordialmente as relativas a
pesquisadores em fase de pós-graduação e pós-doutorado;
-
avaliar, planejar e coordenar os meios e a infra-estrutura para a
astronomia observacional brasileira;
-
coordenar iniciativas e projetos de interesse comum da comunidade
astronômica nacional para ampliar o escopo da pesquisa no País;
-
projetar, construir, instalar, desenvolver, operar e manter
telescópios, instrumentação periférica, máquinas e equipamentos de
astronomia e afins;
-
fomentar e difundir o conhecimento em astronomia no País;
-
transferir para a sociedade serviços e produtos singulares,
resultantes de suas atividades de pesquisa e desenvolvimento, mediante o
cumprimento de dispositivos legais aplicáveis; e
-
criar mecanismos de captação de novos recursos financeiros para
pesquisa e ampliar receitas próprias
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CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 6º |
O LNA tem a seguinte estrutura:
- Diretor;
- Conselho Técnico-Científico;
- Comissões de Programas;
- Coordenação do Observatório do Pico dos Dias;
a) - Serviço de Manutenção e Apoio Operacional;
- Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos;
- Coordenação de Apoio Científico;
- Coordenação de Administração; e
a) Serviço de Suporte Logístico do Observatório do Pico dos Dias.
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CAPÍTULO III
DIREÇÃO DA UNIDADE
Art. 7º |
O LNA será dirigido por Diretor, cujo cargo em comissão será
provido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
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Art. 8º |
O Diretor será nomeado a partir de lista tríplice elaborada por
Comitê de Busca, criado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
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§ 1º |
Observadas as prerrogativas do Ministro de Estado de exoneração ad
nutum, faltando seis meses para completar efetivos quarenta e oito meses
de exercício, o Conselho Técnico Científico - CTC encaminhará ao MCT a
solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação de um
novo Diretor.
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§ 2º |
O Diretor poderá ter dois exercícios consecutivos, a partir dos
quais somente poderá ser reconduzido após intervalo de 48 meses.
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§ 3º |
No caso de exoneração ad nutum o Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia nomeará diretor interino e o CTC encaminhará ao MCT a
solicitação de instauração de um Comitê de Busca para indicação do
Diretor.
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Art. 9º |
As coordenações do LNA serão chefiadas por Coordenador e os
serviços por Chefe, cujos cargos em comissão serão providos pelo
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
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Art. 10º |
Os ocupantes dos cargos em comissão e função gratificada serão
substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente
designados na forma da legislação específica.
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§ 1º |
O Diretor será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por
servidor previamente indicado por ele e nomeado pelo Ministro de Estado
da Ciência e Tecnologia.
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§ 2º |
Os demais ocupantes dos cargos em comissão serão substituídos, em
suas faltas ou impedimentos, por servidores previamente indicados por
eles e nomeados pelo Diretor. |
CAPÍTULO IV
UNIDADES COLEGIADAS
Seção I
Conselho Técnico-Científico
Art. 11º |
O Conselho Técnico-Científico - CTC é unidade colegiada com
função de orientação e assessoramento ao Diretor no planejamento das
atividades científicas e tecnológicas do LNA, e com competência de
distribuir o tempo nos telescópios sob responsabilidade do LNA através
de Comissões de Programas, subordinadas ao CTC.
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Art. 12º |
Os membros do CTC serão designados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia;
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Art. 13º |
O CTC tem a seguinte composição: - o Diretor do LNA, que o presidirá;
- um servidor do quadro permanente do LNA da carreira de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia ou de Desenvolvimento Tecnológico;
- um servidor do quadro permanente do LNA, representante dos
servidores;
- dois membros dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes
em unidades de pesquisa do Ministério da Ciência e Tecnologia ou de
outros órgãos da Administração Pública, atuantes em áreas afins às do LNA;
- um membro para cada um dos programas de pós-graduação de nível de
doutorado na área de astronomia no Brasil e que sejam usuários do LNA,
escolhidos dentre seus cientistas de alta qualificação; e
- um membro representante da comunidade científica, indicado pela
Sociedade Astronômica Brasileira - SAB.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro, sendo que o suplente do
Diretor é seu substituto, que também preside o CTC na ausência do
Diretor.
§ 2º Os membros do CTC mencionados nos incisos II a VI e seus
respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
§ 3º Para elaboração das listas tríplices dos membros referidos nos
incisos II e III, o CTC consultará todos os servidores do LNA, ou os
servidores do quadro permanente das carreiras de Pesquisa em Ciência e
Tecnologia e de Desenvolvimento Tecnológico, conforme o caso, na forma
prevista pelo Manual de Organização.
§ 4º Os membros mencionados no inciso IV e seus respectivos suplentes
serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a
partir da proposta submetida pelo Diretor.
§ 5º Os membros mencionados no inciso V e seus respectivos suplentes
serão escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a
partir de listas tríplices elaboradas pelos Dirigentes dos respectivos
programas de pós-graduação.
§ 6º O membro mencionado no inciso VI e seu respectivo suplente será
escolhido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de
lista tríplice elaborada pela SAB, e submetida ao CTC.
§ 7º Os membros do CTC terão mandato de dois anos, admitida uma única
recondução, salvo no caso do seu Presidente.
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Art. 14º |
Ao CTC compete: - apreciar e opinar a respeito da implementação da política científica
e tecnológica, sobre suas prioridades e sobre a programação anual e/ou plurianual de suas atividades;
- pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades, bem como
avaliar resultados dos programa, projetos e atividades implementados;
- avaliar, quando solicitado pelo Diretor ou por algum dos seus
membros, programas, projetos e atividades a serem implementados
- propor novas atividades de prestação de serviços à comunidade a
serem desenvolvidas, julgadas adequadas e prioritárias, após avaliados
os esforços e recursos a serem envolvidos;
- definir o número de Comissões de Programa – CP, encarregadas da
alocação de tempo para uso de telescópios e dos instrumentos periféricos
sob a responsabilidade do LNA;
- indicar os membros que comporão as CP e seus Presidentes;
- aprovar os regimentos internos das CPs;
- estabelecer diretrizes a serem adotada pelas CP;
- apreciar avaliações do desempenho institucional realizadas segundo
indicadores pré-definidos pelo MCT;
- apreciar modelo de avaliação de desempenho do quadro de
pesquisadores e tecnologistas do LNA, proposto pelo Diretor;
- apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas
pelo Diretor;
- participar através de um de seus membros externos ao LNA, indicado
pelo Conselho, da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Termo de
Compromisso de Gestão;
- apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas
pelo Diretor; e
- XIV - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia.
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Art. 15º |
O funcionamento do CTC será disciplinado na forma de Regimento
Interno, produzido e aprovado pelo próprio Conselho. |
Seção II
Comissões de Programas
Art. 16º |
As Comissões de Programas – CP são unidades colegiadas,
subordinadas ao CTC, com função de decisão nacional sobre projetos
observacionais que se utilizam de telescópios e demais instrumental
disponíveis nos observatórios sob responsabilidade do LNA.
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Art.17º |
Os membros das CP serão designados pelo Diretor do LNA na sua
função como Presidente do CTC a partir da indicação formalizada pelo CTC.
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§ 1º |
As indicações dos membros das CP, a serem efetuadas pelo CTC,
deverão observar os seguintes aspectos: - equilíbrio entre os membros no que se refere a sua distribuição
geográfica e as áreas de pesquisa envolvidas nos observatórios sob sua
competência;
- presença obrigatória na sua composição de um membro do corpo
técnico-científico do LNA;
- O Presidente da CP responsável pela distribuição de tempo de
telescópio no Observatório do Pico dos Dias deve ser obrigatoriamente
membro do corpo técnico-científico do LNA;
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Art. 18º |
Os mandatos dos membros das CP serão de dois anos, permitida
uma recondução, e um interstício mínimo de um ano para um novo mandato,
com substituição alternada.
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§ 1º |
O disposto no caput não se aplica aos membros do corpo
técnico-científico do LNA.
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§ 2º |
Sempre que possível, membros do CTC não devem ser indicados para
compor a CP.
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Art. 19º |
Os Presidentes das CP serão indicados pelo CTC e designados
pelo Diretor do LNA na sua função do Presidente do CTC;
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Art. 20º |
Compete as CP - deliberar periodicamente sobre as propostas de atividades
científicas submetidas à sua apreciação, vinculadas ao uso de
telescópios e instrumental disponíveis nos observatórios do LNA
- apreciar pareceres de consultores especializados na avaliação dos
projetos;
- distribuir o tempo de telescópio entre os proponentes e
estabelecer as condições de uso dos telescópios e instrumental sob
responsabilidade do LNA, obedecendo a critérios de mérito científico e
de viabilidade técnica;
- Isubmeter a lista de projetos científicos aceitos para serem
executados nos telescópios sob responsabilidade do LNA ao Diretor para
homologação e - no caso do Observatório do Pico dos Dias -
estabelecimento de um cronograma de execução em colaboração com a
Coordenação do Observatório do Pico dos Dias;
- acompanhar e avaliar os projetos científicos e tecnológicos, bem
como readequá-los ao uso do tempo e instrumental, se for o caso;
- estabelecer o calendário de suas reuniões; e
- apreciar e opinar a respeito de matérias que lhe forem submetidas
pelo CTC.
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Art. 21º |
O funcionamento das CPs será disciplinado na forma de Regimento
Interno produzido pela própria Comissão e submetido à aprovação do CTC.
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CAPÍTULO V
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 22º |
À Coordenação do Observatório do Pico dos Dias compete: - coordenar e supervisionar as atividades técnico-operacionais
relacionadas ao Observatório do Pico dos Dias - OPD;
- coordenar e supervisionar a operação, manutenção e a otimização dos
telescópios e instrumentos periféricos do OPD;
- elaborar, junto com o Presidente da CP responsável pela
distribuição de tempo nos telescópios do OPD, ou pessoa indicada por
ele, o plano de distribuição de tempo de telescópio;
- submeter o plano de distribuição de tempo de telescópio do OPD ao
Diretor para homologação;
- Configurar e disponibilizar os telescópios e instrumentos
periféricos para as observações noturnas, segundo o plano de
distribuição de tempo de telescópio;
- atender e assistir os astrônomos usuários na execução das suas
missões observacionais;
- gerenciar a manutenção dos telescópios e instrumentos periféricos
do OPD;
- manter e renova periodicamente a aluminização dos espelhos dos
telescópios
- identificar problemas e pontos fracos na operação dos telescópios
do OPD, e elaborar e executar planos para solucioná-los, em cooperação
com outras Coordenações do LNA;
- coordenar a execução de medidas estratégicas e práticas necessárias
ao aprimoramento dos recursos no OPD;
- decidir sobre questões emergências de qualquer natureza
relacionadas ao OPD, na ausência do Diretor e do seu substituto
eventual; e
- XII - atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à
sua área de competência.
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Art. 23º |
Ao Serviço de Manutenção e Apoio Operacional compete:
- executar serviços de manutenção das instalações de telescópios, de
seus instrumentos periféricos, das cúpulas e as demais instalações dos
prédios do OPD;
- executar a manutenção preditiva, preventiva e corretiva de sistemas
elétrico-eletrônicos;
- efetuar a construção de pequenos dispositivos destinados ao
suporte de observações astronômicas;
- prestar, dentro da sua área de atuação, serviços técnicos aos
demais órgãos do LNA;
- articular as atividades de sua área de atuação com as da COPD; e
- atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à
sua área de competência.
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Art. 24º |
À Coordenação de Engenharia e Desenvolvimento de Projetos
compete:
- coordenar, supervisionar e orientar as atividades de
desenvolvimento, construção e modificações de instrumentos científicos,
destinados aos observatórios do LNA;
- obter e desenvolver tecnologia nas áreas de eletrônica, automação e
controle, programação de computadores, mecânica, óptica e instrumentação
astronômica, inclusive telescópios;
- realizar estudos de viabilidade para construção de instrumentos
astronômicos;
- elaborar projetos de instrumentos astronômicos;
- Elaborar projetos ópticos, mecânicos e eletrônicos de instrumentos
astronômicos;
- especificar e selecionar detetores, componentes e sistemas para
instrumentos astronômicos, e equipamentos voltados para astronomia e
instrumentação astronômica;
- planejar e executar projetos instrumentais concebidos pela própria
coordenação ou por outras unidades do LNA;
- elaborar software de controle para os instrumentos construídos;
- instalar e integrar os instrumentos construídos ou modificados:
- elaborar e divulgar a documentação dos aspectos técnicos de todos os
instrumentos construídos; e
- atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à
sua área de competência.
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Art. 25º |
À Coordenação de Apoio Científico, compete:
- desenvolver e realizar atividades científicas, que exijam
conhecimento específico da astronomia observacional;
- caracterizar e comissionar instrumentos científicos utilizados no OPD e em outros observatórios sob responsabilidade direta do LNA;
- documentar procedimentos observacionais destinados ao auxílio a
astrônomos usuários dos observatórios sob responsabilidade direta do LNA;
- desenvolver pesquisa científica;
- elaborar programas para tratamento e redução de dados científicos;
- gerenciar o Banco de Dados Observacionais do LNA;
- supervisionar a biblioteca do LNA;
- conceber projetos instrumentais;
- colaborar, dentro da sua capacidade, com as demais coordenações
afins, na construção, otimização e manutenção dos telescópios e
instrumentos científicos sob responsabilidade do LNA;
- cooperar, face solicitação da COPD, com as atividades operacionais
dos telescópios do OPD;
- assessorar os astrônomos usuários de programas do LNA na preparação
e execução de observações;
- assessorar as CP no julgamento dos pedidos de tempo e na
preparação dos planos de distribuição de tempo de telescópio;
- Executar tarefas operacionais advindas da responsabilidade do LNA
como escritório nacional dos Projetos Gemini e SOAR e demais projetos
que possam futuramente ficar sob responsabilidade do LNA;
- realizar divulgação das atividades do LNA e dos observatórios sob
sua responsabilidade, junto ao público externo, para elevar na população
o grau do conhecimenta da astronomia e do LNA;
- organizar de visitas públicas ao OPD, com ênfase no atendimento de
escolas;
- estabelecer contatos com a mídia por intermédio de notícias e
informações sobre realizações e eventos científicos;
- organizar a participação do LNA em exposições, feiras e eventos
semelhantes, distribuição de material de divulgação e demais medidas
adequadas a cada evento;
- atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes
à sua área de competência.
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Art. 26º |
À Coordenação de Administração compete:
- planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relativas às áreas de recursos humanos, contabilidade, orçamento,
finanças, material, patrimônio, almoxarifado, compras, suprimentos,
importação, documentação, protocolo, arquivo, zeladoria, vigilância,
transporte, manutenção, terceirização, serviços gerais e os demais
aspectos administrativos, inclusive contratos e convênios;
- coordenar e supervisionar as atividades de levantamento de
necessidades de pessoal e de preparar atos relacionados a ingresso,
exercício e afastamento, temporário ou definitivo, de servidores ;
- supervisionar e acompanhar os procedimentos de controle de férias,
freqüência e licenças dos servidores e encaminhamentos à junta médica,
para fins de perícia;
- supervisionar e acompanhar a elaboração das folhas de pagamento;
- identificar as necessidades e desenvolver planos para a capacitação
dos Recursos Humanos do LNA, e acompanhar a realização dos planos;
- formular e propor diretrizes e planos referentes à administração
dos recursos, supervisionando a execução dos planos aprovados;
- analisar as necessidades orçamentárias e administrar o plano de
contas e o plano operacional nos aspectos orçamentário, contábil e
financeiro, bem como as suas atividades;
- promover a avaliação da execução orçamentária e financeira,
elaborando relatórios gerenciais;
- propiciar e coordenar o suporte administrativo necessário ao
desenvolvimento e concretização das atividades finalísticas do LNA;
- fornecer infra-estrutura administrativa às unidades organizacionais,
promovendo a manutenção preventiva e corretiva das instalações, de forma
a preservar o seu patrimônio;
- supervisionar e acompanhar a execução de compras no País e no
exterior;
- receber, conferir, classificar e registrar pedidos de aquisição de
material, prestação de serviços e execução de obras;
- orientar e auxiliar as demais unidades do LNA na elaboração de
pedidos de compra de materiais e equipamentos;
- prestar assessoramento e apoio administrativo à comissão
permanente de licitação, em todas as fases do processo licitatório, de
acordo com a legislação pertinente;
- processar as aquisições e alienações de materiais e bens
patrimoniais, bem como a contratação de serviços e obras;
- promover e acompanhar as atividades inerentes ao arquivo de
documentos administrativos e financeiros;
- elaborar e conferir relatórios, quadros demonstrativos
orçamentários, financeiros e contábeis entre outros documentos
específicos, por determinação superior de sua área de atuação, ou para
atendimento à solicitações de órgãos supervisores e de controle interno
e externos;
- elaborar, em conjunto com as demais unidades organizacionais
envolvidas, os procedimentos descritivos dos processos sob sua gestão ou
por cujo desenvolvimento for responsável; e
- supervisionar e coordenar a manutenção do terreno e dos prédios da
sede do LNA;
- colaborar com o Diretor na elaboração de prestações de contas bem
como nos processos de auditorias internas e externas relativas ao
controle do gerenciamento do LNA; e
- atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à
sua área de competência.
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Art. 27º |
Compete ao Serviço de Suporte Logístico do OPD - SSL:
- operar as instalações de hotelaria e o restaurante no OPD;
- manter as instalações prediais no OPD (exceto as cúpulas dos
telescópios, que permanecem sob a responsabilidade do COPD), observando
as necessidades específicas das demais unidades do LNA que atuam no OPD
- organizar e executar o transporte de pessoal e material para o OPD;
- manter o acesso ao OPD em bom estado;
- cuidar da área florestal do OPD;
- zelar pelo patrimônio e pela segurança no OPD; e
- atuar em outras atividades que lhe forem acometidas pertinentes à
sua área de competência.
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CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 28º |
Ao Diretor incumbe:
- planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do LNA;
- exercer a representação do LNA;
- convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Científico - CTC;
- executar as demais atribuições que lhe forem conferidas.
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Art. 29º |
Aos coordenadores incumbe planejar, coordenar, supervisionar,
controlar e avaliar as atividades das respectivas unidades, praticando
os atos inerentes ao exercício de suas atribuições, ou daquelas que lhes
tiverem sido delegadas.
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Art. 30º |
Aos chefes incumbe supervisionar, coordenar, controlar e
orientar a execução das atividades decorrentes das competências de sua
unidade, praticando os atos inerentes ao exercício de suas atribuições,
ou daquelas que lhes vierem a ser delegadas.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31º |
O LNA celebrará, anualmente, com a Subsecretaria de Coordenação
das Unidades de Pesquisa - SCUP do MCT, um compromisso de gestão em que
serão estabelecidos os compromissos das partes, com a finalidade de
assegurar a excelência científica e tecnológica.
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Art. 32º |
O Diretor, sem qualquer custo adicional, poderá instituir
outras unidades colegiadas internas, assim como comitês para interação
entre as unidades da estrutura organizacional do LNA, podendo, ainda,
criar grupos de trabalho e comissões especiais, em caráter permanente ou
transitório, para fins de estudos ou execução de atividades específicas
de interesse do LNA.
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Art. 33º |
O LNA poderá criar Núcleo de Inovação Tecnológica-NIT,
individualmente, ou em parceria com outras Instituições Científicas e
Tecnológicas - ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação.
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Art. 34º |
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pelo Diretor, ouvido, quando for o
caso, o Subsecretário de Coordenação das Unidades de Pesquisa. |
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